Estatutos


CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO, SEDE E FINS

Artigo 1º – Constituição
Artigo 2º – Princípios Fundamentais
Artigo 3º – Sede
Artigo 4º – Âmbito, Objectivos e Competências
Artigo 5º – Fundos
Artigo 6º – Responsabilidade Jurídica

CAPÍTULO II
SÓCIOS

Âmbito social e Categorias
Artigo 7º – Âmbito Social
Artigo 8º – Tipos de Sócios
Artigo 9º – Admissão
Artigo 10º – Pessoas Colectivas Direitos e Deveres
Artigo 11º – Eleição
Artigo 12º – Sócios Fundadores ou Efectivos
Artigo 13º – Sócios Honorários
Artigo 14º – Sócios Extraordinários
Artigo 15º – Sócios em nome de pessoa colectiva
Artigo 16º – Causas de perda de qualidade de sócio

CAPÍTULO III
ORGÃOS

Artigo 17º – Órgãos da Associação Assembleia-Geral
Artigo 18º – Constituição
Artigo 19º – Mesa
Artigo 20º – Competências
Artigo 21º – Calendário
Artigo 22º – Assembleia-Geral Extraordinária
Artigo 23º – Prazo de Convocação
Artigo 24º – Quorum
Artigo 25º – Deliberações
Artigo 26º – Impedimento de Votação
Artigo 27º – Competências do Presidente da Mesa Direcção
Artigo 28º – Composição
Artigo 29º – Competências
Artigo 30º – Obrigação Jurídica
Artigo 31º – Representação
Artigo 32º – Deliberações
Artigo 33º – Substituição dos Titulares dos Cargos
Artigo 34º – Competência dos Directores Conselho Fiscal
Artigo 35º – Composição
Artigo 36º – Competências
Artigo 37º – Deliberações Conselho de Ética e Deontologia
Artigo 38º – Composição
Artigo 39º – Competências Conselho Técnico
Artigo 40º – Composição
Artigo 41º – Competências

CAPÍTULO IV
DISCIPLINA

Artigo 42º – Disciplina
Artigo 43º – Advertência
Artigo 44º – Suspensão
Artigo 45º – Expulsão
Artigo 46º – Condições de Aplicação
Artigo 47º – Recurso

CAPÍTULO V
ELEIÇÕES

Artigo 48º – Listas de Candidatura
Artigo 49º – Candidatura dos Associados

CAPÍTULO VI
DELEGAÇÕES, SECÇÕES E GRUPOS DE TRABALHO

Artigo 50º – Organização e Funcionamento

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 51º – Alteração de Estatutos
Artigo 52º – Casos Omissos
Artigo 53º – Entrada em Vigor
Artigo 54º – 1ª Eleição
Artigo 55º – Reeleição
CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO, SEDE E FINS

Artigo 1º – Constituição
Sob a designação de Associação Portuguesa de Técnicos de Segurança e Protecção Civil – AsproCivil, é constituída entre os ora outorgantes e as pessoas que adiram aos presentes estatutos e preencham as condições fixadas nos artigos seguintes, uma associação técnico-profissional cujo início se conta desde hoje, terá lugar por tempo indeterminado e se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor.

Artigo 2º – Princípios Fundamentais
A AsproCivil exerce a sua actividade com total independência em relação ao Estado, ao Governo, à Administração dos Municípios, à Autoridade Nacional de Protecção Civil, aos Partidos Políticos e às Instituições Religiosas.

Artigo 3º – Sede
A Associação tem sede em Lisboa, podendo mudá-la por decisão da Assembleia- Geral, bem como, criar secções nos distritos do continente e ilhas adjacentes quando o número de associados o justificar, bem como, criar direcções regionais tanto no continente e ilhas adjacentes BEM COMO delegações NO ESTRANGEIRO, quando os seus interesses e número de associados o justificar.

Artigo 4º – Âmbito, Objectivos e Competências
A AsproCivil terá por principal objectivo, entre outros, o estudo e defesa dos interesses dos profissionais da Segurança e Protecção Civil, inseridos nos objectivos gerais do País, nos aspectos técnico-científicos, da ética profissional, económico e social e outros, competindo-lhe, essencialmente:
a) Representar as profissões dos sectores, e respectivos profissionais, junto do Estado e seus agentes, do sector privado e cooperativo e pronunciar-se sobre os assuntos da sua especialidade quando consultada por quaisquer entidades oficiais ou privadas ou quando o julgue oportuno;
b) Promover a elevação, independência e prestígio das profissões ligadas aos sectores da segurança e protecção civil, nomeadamente através da criação de um quadro de carreiras profissionais para os respectivos sectores.
c) Promover o desenvolvimento científico e o desenvolvimento técnico através de conferências, publicações, ensino, formação profissional, ou qualquer outro meio e, ainda, intervindo directamente na concepção e planeamento do ensino das áreas relacionadas com a segurança e protecção civil a todos os níveis;
d) Cooperar na preparação das leis e regulamentos relativos às organizações, às categorias profissionais, perfis de competências, avaliação referentes ao exercício das profissões que fazem ou venham a fazer parte da segurança e protecção civil;
e) Elaborar e implementar um código deontológico profissional abrangente e estudar e aplicar medidas que assegurem o respeito pelo mesmo.

Artigo 5º – Fundos
Constituem fundos da Associação:
a) As jóias de inscrição e as quotas dos associados;
b) Os subsídios, donativos e legados de qualquer origem ou natureza;
c) Rendimentos dos bens da Associação;
d) Quaisquer receitas correspondentes a serviços prestados pela Associação, incluindo a venda de eventuais publicações, assessoria, consultadoria, protocolos, formação profissional e ensino;
e) As receitas serão arrecadadas pela Direcção, ficando à sua responsabilidade. Para o efeito será nomeado um Director Financeiros nos termos do art.34º.

Artigo 6º – Responsabilidade Jurídica
1. Só os bens da Associação responderão pelo seu passivo ou por compromissos assumidos em seu nome.
2. Os bens pessoais dos membros dos órgãos sociais não respondem perante obrigações da Associação.
SÓCIOS
Âmbito social e Categorias

Artigo 7º – Âmbito Social
Podem ser sócios da AsproCivil todos os cidadãos e entidades que exerçam uma actividade no âmbito da Segurança em riscos colectivos e/ou da Protecção Civil, assim como pessoas singulares ou colectivas, juridicamente capazes, cuja admissão não cause risco ou dificuldade grave à consecução das finalidades e objectivos da Associação.

Artigo 8º – Tipos de Sócios
A AsproCivil será composta pelas seguintes categorias de sócios:
a) Sócios fundadores;
b) Sócios efectivos;
c) Sócios honorários;
d) Sócios extraordinários

Artigo 9º – Admissão
Compete à Direcção propor a admissão e atribuição aos sócios da classificação apropriada, de acordo com as seguintes normas:
1. São considerados sócios fundadores, os cidadãos de nacionalidade portuguesa que assinam a escritura pública de constituição da AsproCivil.
2. São considerados sócios efectivos, todos os cidadãos e pessoas colectivas que exerçam uma actividade profissional no âmbito da segurança e/ou protecção civil, e adiram à AsproCivil, através do pagamento da jóia de inscrição e das respectivas quotas mensais.
3. Sob proposta devidamente documentada da Direcção, apresentada à deliberação da Assembleia-Geral, poderão ser considerados sócios honorários da Associação os indivíduos ou entidades oficiais ou privadas que tiverem auxiliado a Associação com subsídios, donativos ou legados que venham valorizar o seu património, bem como tenham contribuído para o prestigio e a dignificação dos profissionais dos sectores da segurança e protecção civil.
4. Consideram-se sócios extraordinários, e como tal devem inscrever-se, a sua admissão ser aceite e pagarem a jóia de inscrição e as respectivas quotas mensais, todas as pessoas singulares ou colectivas que:
a) Já tenham tido no passado uma actividade no âmbito da Segurança e/ou Protecção Civil;
b) Não reunindo condições para sócios efectivos possam contribuir para a AsproCivil, através dos seus conhecimentos e experiências.
§ 1º Os candidatados à admissão poderão recorrer da decisão da Direcção perante a Assembleia-Geral.
§ 2º Só possuem poder deliberativo, os sócios fundadores e efectivos.

Artigo 10º – Pessoas Colectivas
Os sócios em nome de pessoa colectiva deverão comunicar à Direcção da AsproCivil os dados dos elementos que irão representar a sua entidade. Direitos e Deveres

Artigo 11º – Eleição
Somente os sócios fundadores ou efectivos poderão eleger e ser eleitos para órgãos da Associação.

Artigo 12º – Sócios Fundadores ou Efectivos
1. Os sócios fundadores ou efectivos têm os seguintes direitos:
a) Usufruir plenamente de quaisquer benefícios ou regalias obtidos ou a obter pela Associação;
b) Examinar livros, contas e demais documentos da vida da Associação, durante os oito dias que precedem a realização de qualquer Assembleia-Geral ordinária;
c) Requerer a convocação da Assembleia-Geral nos termos do artigo 22º dos estatutos.
d) Propor e discutir em Assembleia-Geral as iniciativas, os actos e os factos que interessam à vida da Associação.
e) Propor e discutir em Assembleia-Geral os actos e factos que interessem às carreiras dos técnicos de segurança e/ou de protecção civil.
f) Propor novos sócios.
g) Frequentar a sede e as instalações da Associação.
2. Os sócios fundadores e efectivos têm os seguintes deveres:
a) Contribuir para o prestígio e bom-nome da Associação;
b) Contribuir de forma participativa nas acções dos órgãos sociais destinados a levar à prática as finalidades e os objectivos da Associação;
c) Pagar a jóia de inscrição e satisfazer pontualmente as suas quotas, cujos valores serão fixados em Assembleia-Geral;
d) Desempenhar com o maior zelo e assiduidade os cargos e tarefas para que tenham sido eleitos;
e) Tomar parte em quaisquer reuniões ou grupos de estudo para que tenham sido convocados.

Artigo 13º – Sócios Honorários
Sendo sócio honorário um título que é conferido em conformidade com o nº 3 do artigo 9º, tem estes sócios, todos os direitos e deveres correspondentes à categoria de sócio (alínea a, b, d do artigo 8º) à qual podem enquadrar.

Artigo 14º – Sócios Extraordinários
Os sócios extraordinários têm todos os direitos e deveres dos sócios efectivos, excepto a alínea e) do nº 1 do artigo 12º.

Artigo 15º – Sócios em nome de pessoa colectiva
1. Só serão abrangidos pelos direitos e deveres da Associação os elementos que foram estipulados ao abrigo do artigo 10º. 2. Somente um elemento terá poder de decisão.

Artigo 16º – Causas de perda de qualidade de sócio
1. São causas de perda de qualidade de sócio:
a) O pedido de cancelamento da inscrição, apresentado por escrito;
b) A perda dos requisitos exigidos para a admissão;
c) A prática de actos contrários aos fins da Associação ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio;
d) O atraso no pagamento das quotas por período igual ou superior a dois anos.
2. No caso da alínea c) do número anterior, a exclusão compete ao Conselho de Ética e Deontologia, sob proposta da Direcção. No caso da alínea d), a exclusão compete à Direcção, que poderá igualmente decidir a readmissão após a liquidação do débito.
3. O sócio que haja perdido esta qualidade não tem direito algum ao património da Associação ou à reposição das importâncias com que para ela haja contribuído, nem pode fazer uso de qualquer insígnia, logótipo, formulário ou impresso da AsproCivil sem autorização da Direcção.
CAPITULO III
ÓRGÃOS

Artigo 17º – Órgãos da Associação
São órgãos da Associação:
a) A Assembleia-Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.
d) O Conselho de Ética e Deontologia
e) O Conselho Técnico

Assembleia-Geral

Artigo 18º – Constituição
A Assembleia-Geral, órgão soberano da AsproCivil, é constituída por todos os sócios na efectividade dos seus direitos.

Artigo 19º – Mesa
A mesa da Assembleia-Geral é constituída por um Presidente, dois secretários e dois vogais suplentes, eleitos por quatro anos, entre os sócios fundadores e efectivos no exercício dos seus direitos.

Artigo 20º – Competências
1. Competem à Assembleia-Geral, como órgão soberano da Associação, tomar todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatuárias de outros órgãos da Associação.
2. São, necessariamente, da competência da Assembleia-Geral:
a) A eleição da mesa da sua presidência, da Direcção, do Conselho Fiscal, do Conselho de Ética e Deontologia e do Conselho Técnico, e a outorga da posse, através do seu Presidente, dos titulares dos órgãos eleitos;
b) A destituição dos titulares dos órgãos da Associação, e o julgamento dos recursos contra deliberações de outros órgãos da Associação;
c) A aprovação do relatório, balanço e contas;
d) A alteração do acto constitutivo e dos estatutos;
e) A extinção da Associação e o destino dos bens após a declaração de extinção;
f) A autorização para esta demandar a Direcção por factos praticados no exercício do cargo;
g) A proclamação dos sócios honorários, assim como outros títulos que consagraram serviços relevantes e de dedicação;
h) A aprovação dos regulamentos internos.

Artigo 21º – Calendário
A Assembleia-Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, até 31 de Março, com o objectivo de discutir e aprovar o relatório da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal relativos no ano transacto e aprovar o orçamento para o ano em curso. § Único De quatro em quatro anos, esta Assembleia-Geral ordinária incluirá, ainda, como último ponto da ordem dos trabalhos, a eleição dos órgãos da Associação.

Artigo 22º – Assembleia-Geral Extraordinária
A Assembleia-Geral reunirá extraordinariamente, em qualquer altura, por iniciativa da mesa da Assembleia-Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, 30% dos sócios efectivos em pleno uso dos seus direitos, ou dois terços dos sócios fundadores.

Artigo 23º – Prazo de Convocação
1. As Assembleias-Gerais Ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de 5 dias úteis por meio de anúncio ou de convocatórias dirigidas aos sócios por carta ou correio electrónico com a indicação da respectiva ordem dos trabalhos, data, hora e local de realização da mesma.
2. A comparência de todos os associados nas Assembleias-Gerais sanciona quaisquer irregularidades de convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia.

Artigo 24º – Quorum
1. As Assembleias-Gerais funcionarão em primeira convocação com a maioria absoluta dos sócios ou meia hora depois com qualquer número de sócios.
2. Nos casos em que a Assembleia-Geral for convocada para deliberar sobre dissolução, integração, fusão ou alteração dos estatutos, é exigida a deliberação de, pelo menos, maioria qualificada dos sócios no pleno uso dos seus direitos, e 50% mais um dos sócios fundadores. A fusão, dissolução ou integração da Associação só se verificará por deliberação da Assembleia-Geral, expressamente convocada para o efeito. A Assembleia-Geral que deliberar a fusão, dissolução ou integração da Associação, deverá obrigatoriamente definir os termos em que tal se processará.

Artigo 25º – Deliberações
1. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos sócios presentes, podendo porém cada sócio representar um outro – e apenas um – que para isso tenha enviado carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral.
2. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias estranhas à ordem de trabalho, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o adiamento.

Artigo 26º – Impedimento de Votação
1. O associado não pode votar, por si ou como represente de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a Associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
2. As deliberações tomadas com infracção ao disposto do número anterior são anuláveis se o voto do associado impedido tiver sido essencial para a existência da maioria necessária.

Artigo 27º – Competências do Presidente da Mesa
1. Ao Presidente da Mesa compete:
a) Convocar a Assembleia-Geral Ordinária e Extraordinária;
b) Dar posse aos corpos gerentes e assinar os respectivos autos;
c) Assumir as funções da Direcção no caso de demissão desta, até nova eleição.
2. O Presidente da Mesa será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Primeiro Secretário.

Direcção

Artigo 28º – Composição
A Associação será gerida por uma Direcção composta por onze membros efectivos e dois suplentes, eleitos por quatro anos pela Assembleia-Geral entre os sócios no exercício dos seus direitos.

Artigo 29º – Competências
Compete à Direcção:
a) Estabelecer e desenvolver os objectivos da Associação;
b) Propor e dar execução às deliberações da Assembleia-Geral;
c) Nomear e exonerar os técnicos auxiliares que em cada momento integrem no âmbito de projectos, o Conselho Técnico;
d) Estabelecer acordos, protocolos, e outros tipos de colaboração com entidades nacionais e estrangeiras, que possam vir a constituir uma mais-valia para os sectores e para os profissionais da Segurança e Protecção Civil;
e) Organizar e promover estratégias de divulgação da actividade da Associação, dos sectores e dos seus profissionais;
f) Propor à Assembleia-Geral, o valor da jóia e das quotas dos associados;
g) Elaborar, até 15 de Fevereiro o Relatório, Balanço e Contas do ano anterior, submetendo-os à discussão e votação da Assembleia-Geral, após parecer do Conselho Fiscal;
h) Elaborar os regulamentos internos que entenda necessários; i) Admitir sócios;
j) Entregar, por inventário, todo o património da Associação, à Direcção que lhe suceda, assim como qualquer esclarecimento.

Artigo 30º – Obrigação Jurídica
A AsproCivil obriga-se pela assinatura de dois membros efectivos da Direcção, o Presidente da Direcção e do Director Financeiro.

Artigo 31º – Representação
O Presidente e a Direcção poderão credenciar quaisquer sócios efectivos para os representar em tarefas concretas.

Artigo 32º – Deliberações
As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

Artigo 33º – Substituição dos Titulares dos Cargos
No caso de vacatura forçada até dois membros, entre duas Assembleias-Gerais, a Direcção poderá fazer as substituições, que serão sujeitas a ratificação pela próxima Assembleia-Geral.

Artigo 34º – Competência dos Directores
1. Compete ao Presidente:
a) Presidir aos trabalhos da Direcção;
b) Assegurar a gestão e Coordenação da actividade global da Direcção;
c) Representar a Associação a nível nacional e internacional;
d) Propor em reunião de Direcção a criação de pelouros;
e) Nomear os responsáveis pelos pelouros da Direcção;
f) Nomear um Vice-Presidente Adjunto;
g) Despachar todo o expediente de e para a Direcção;
h) Coordenar a ligação da Direcção com os outros órgãos sociais;
i) Dirigir os órgãos de comunicação e divulgação da Associação;
j) Delegar a representação da Associação;
k) Avaliar os relatórios dos pelouros;
l) Autorizar e assinar cheques e a realização de despesas não Orçamentais, conjuntamente com o Director Financeiro e outro Director a designar pelo Presidente;
m) Assinar toda a correspondência interna ou externa da Associação;
n) Exercer o direito de voto de qualidade em caso de empate nas votações da Direcção;
o) Assegurar a correcta elaboração das actas das reuniões.
2. Compete ao Director Financeiro:
a) Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
b) Receber, arrecadar, e escriturar os fundos da Associação;
c) Ter em ordem as respectivas contas e dinheiro;
d) Liquidar as despesas autorizadas pela Direcção;
e) Depositar em conta de depósito à ordem as importâncias que não tenham aplicação imediata;
f) Elaborar e apresentar em Direcção, relatório de todas as representações assumidas, bem como exigi-los de todas as representações delegadas.
3. Compete ao Responsável da Administração:
a) Escriturar as actas das reuniões;
b) Colaborar com o Director Financeiro na elaboração do relatório de contas a apresentar anualmente pela Direcção.
4. Compete aos restantes membros da Direcção o desempenho das funções que lhes foram atribuídas pela Direcção.
5. Além das distribuições especialmente fixadas, cada membro da Direcção desempenhará, ainda, as que lhe forem cometidas pela mesma.

Conselho Fiscal

Artigo 35º – Composição
O Conselho Fiscal é formado por um Presidente, um vogal, um secretário e dois suplentes, eleitos por quatro anos. Quando o número de elementos do Conselho Fiscal se tornar definitivamente inferior a dois, deverá o membro do Conselho Fiscal em exercício comunicar o facto, no prazo de oito dias, ao Presidente da mesa da Assembleia-Geral, que convocará uma Assembleia-Geral a fim de se elegerem novos elementos para completar o Conselho.

Artigo 36º – Competências
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar periodicamente a escrita da Associação;
b) Elaborar parecer sobre o relatório e contas da Direcção, a ser submetido à Assembleia-Geral;
c) Assistir, quando entender, às reuniões da Direcção, sem direito a voto;
d) Comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral qualquer irregularidade grave que detecte no exercício das suas funções.

Artigo 37º – Deliberações
As deliberações serão tomadas por maioria de votos.

Conselho de Ética e Deontologia

Artigo 38º – Composição
“Ética profissional situa-se muito mais no domínio da moral do que no domínio do ético”. O Conselho de Ética e Deontologia é formado por um Presidente, um vogal e dois Secretários e três suplentes, que serão eleitos por um mandato de quatro anos.

Artigo 39º – Competências
Compete ao Conselho de Ética e Deontologia:
a) Elaborar um código de conduta e ética dos profissionais dos sectores da segurança e protecção civil;
b) Velar e impor a sua aplicação;
c) Informar aos órgãos sociais da AsproCivil das sanções determinadas de acordo com o art.º 42º;
d) Fazer cumprir as sanções aprovadas;
e) Organizar, elaborar e fundamentar todos os processos disciplinares.

Conselho Técnico

Artigo 40º – Composição
O Conselho Técnico é formado por um Presidente, um Vice-Presidente, um relator e oito secretários técnicos sendo dois indicados pela Direcção sob proposta do Presidente, que serão eleitos por um mandato de quatro anos. Sempre que seja necessário poderão ser nomeados pela Presidência do Conselho Técnico e pela Direcção da Associação técnicos auxiliares.

Artigo 41º – Competências
Compete ao Conselho Técnico, nomeadamente:
a) Elaborar e propor à Direcção toda a documentação, pareceres, estudos e outros documentos técnico-profissionais que se venham a revelar necessários para cumprir os objectivos da Associação e seus associados;
b) Dar parecer técnico sobre todos os assuntos que lhe forem cometidos pela Direcção e Assembleia-Geral;
c) Elaborar publicações e documentos técnico-profissionais úteis para as actividades de segurança e protecção civil.

CAPÍTULO IV
DISCIPLINA

Artigo 42º – Disciplina
A função disciplinar implícita na alínea e) do artigo 4º, será exercida pelo Conselho de Ética e Deontologia, que poderá aplicar aos sócios as seguintes sanções, de que será dado conhecimento a todos os associados:
a) Advertência;
b) Suspensão;
c) Expulsão;

Artigo 43º – Advertência
A sanção de advertência será aplicada às infracções simples aos presentes estatutos.

Artigo 44º – Suspensão
A pena de suspensão, até dois anos, deve ser aplicada aos sócios que, tendo sido advertido, reincidam ou aos que cometam faltas que prejudiquem gravemente os interesses dos profissionais ou dos sectores de actividade onde estes prestam serviço.

Artigo 45º – Expulsão
A pena de expulsão (sem prejuízo de outras faltas a avaliar pelo CED) será sempre aplicada aos sócios que revelem falta comprovada de idoneidade ou não cumpram de forma grosseira, o código deontológico aprovado para o exercício da profissão.

Artigo 46º – Condições de Aplicação
As sanções só poderão ser aplicadas na sequência de processo disciplinar.

Artigo 47º – Recurso
Haverá sempre recurso para a Assembleia-Geral das decisões proferidas pelo Conselho de Ética e Deontologia referentes a quaisquer sanções.

CAPITULO V
ELEIÇÕES

Artigo 48º – Listas de Candidatura
1. As eleições para os órgãos sociais serão feitas por meio de listas em que se indicará o cargo a que se candidata cada um dos membros constantes das mesmas.
2. A eleição dos corpos gerentes será feita por escrutínio secreto.

Artigo 49º – Candidatura dos Associados
Cada associado apenas poderá fazer parte de uma única lista e candidatar-se a um único cargo.
CAPITULO VI
DELEGAÇÕES, SECÇÕES E GRUPOS DE TRABALHO

Artigo 50º – Organização e Funcionamento
1. A Associação poderá criar delegações, secções ou grupos de trabalho com funcionamento regular nos distritos do continente e ilhas adjacentes, bem como no estrangeiro, para o tratamento de assuntos específicos de determinados associados ou para o desenvolvimento de certas actividades, quando o número de associados o justificar, assim como os seus interesses.
2. A organização e funcionamento das delegações, secções ou grupo de trabalho referidos no número anterior constará, no e, de regulamento interno da Associação, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos presentes estatutos.
3. A criação das referidas delegações, secções ou grupos de trabalho, poderão ser propostas por qualquer sócio, através de ofício escrito à Direcção. Sendo a criação ou a dissolução das delegações votada em Assembleia-Geral, e das secções ou grupos de trabalho votada em reunião de Direcção.
4. Os directores das delegações regionais serão eleitos ao abrigo do artigo 48º.
5. Os elementos necessários para ficarem responsáveis pelas secções e grupos de trabalho são nomeados pela Direcção.
6. A Direcção da Associação gere as delegações, secções e grupos de trabalho existentes.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 51º – Alteração de Estatutos
Os estatutos só poderão ser alterados por deliberação tomada em Assembleia-Geral convocada exclusivamente para o efeito, de acordo com o artigo 23º.

Artigo 52º – Casos Omissos
Os casos omissos nos estatutos serão resolvidos pelo recurso à Assembleia-Geral, tendo em conta a legislação em vigor sobre associações e a lei geral.

Artigo 53º – Entrada em Vigor
Os presentes estatutos entram em vigor imediatamente após a sua aprovação e cumprimento das disposições legais aplicáveis.

Artigo 54º – 1ª Eleição
A primeira eleição para os órgãos da Associação terá lugar até sessenta dias após entrada em vigor dos estatutos.

Artigo 55º – Reeleição
Os presentes estatutos permitem a reeleição para todos os cargos, obtida que seja a concordância do sócio proposto.

Aplicação AsproCivil para Android

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