CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO, SEDE E FINS
Artigo 1º – Constituição
Sob a designação de Associação Portuguesa de Técnicos de Segurança e
Protecção Civil – AsproCivil, é constituída entre os ora outorgantes e as pessoas
que adiram aos presentes estatutos e preencham as condições fixadas nos artigos
seguintes, uma associação técnico-profissional cujo início se conta desde hoje, terá
lugar por tempo indeterminado e se regerá pelos presentes estatutos e pela
legislação em vigor.
Artigo 2º – Princípios Fundamentais
A AsproCivil exerce a sua actividade com total independência em relação ao
Estado, ao Governo, à Administração dos Municípios, à Autoridade Nacional de
Protecção Civil, aos Partidos Políticos e às Instituições Religiosas.
Artigo 3º – Sede
A Associação tem sede em Lisboa, podendo mudá-la por decisão da Assembleia-
Geral, bem como, criar secções nos distritos do continente e ilhas adjacentes
quando o número de associados o justificar, bem como, criar direcções regionais
tanto no continente e ilhas adjacentes BEM COMO delegações NO ESTRANGEIRO,
quando os seus interesses e número de associados o justificar.
Artigo 4º – Âmbito, Objectivos e Competências
A AsproCivil terá por principal objectivo, entre outros, o estudo e defesa dos
interesses dos profissionais da Segurança e Protecção Civil, inseridos nos objectivos
gerais do País, nos aspectos técnico-científicos, da ética profissional, económico e
social e outros, competindo-lhe, essencialmente:
a) Representar as profissões dos sectores, e respectivos profissionais, junto do
Estado e seus agentes, do sector privado e cooperativo e pronunciar-se sobre
os assuntos da sua especialidade quando consultada por quaisquer entidades
oficiais ou privadas ou quando o julgue oportuno;
b) Promover a elevação, independência e prestígio das profissões ligadas aos
sectores da segurança e protecção civil, nomeadamente através da criação de
um quadro de carreiras profissionais para os respectivos sectores.
c) Promover o desenvolvimento científico e o desenvolvimento técnico através de
conferências, publicações, ensino, formação profissional, ou qualquer outro
meio e, ainda, intervindo directamente na concepção e planeamento do ensino
das áreas relacionadas com a segurança e protecção civil a todos os níveis;
d) Cooperar na preparação das leis e regulamentos relativos às organizações, às
categorias profissionais, perfis de competências, avaliação referentes ao
exercício das profissões que fazem ou venham a fazer parte da segurança e
protecção civil;
e) Elaborar e implementar um código deontológico profissional abrangente e
estudar e aplicar medidas que assegurem o respeito pelo mesmo.
Artigo 5º – Fundos
Constituem fundos da Associação:
a) As jóias de inscrição e as quotas dos associados;
b) Os subsídios, donativos e legados de qualquer origem ou natureza;
c) Rendimentos dos bens da Associação;
d) Quaisquer receitas correspondentes a serviços prestados pela Associação,
incluindo a venda de eventuais publicações, assessoria, consultadoria, protocolos,
formação profissional e ensino;
e) As receitas serão arrecadadas pela Direcção, ficando à sua responsabilidade.
Para o efeito será nomeado um Director Financeiros nos termos do art.34º.
Artigo 6º – Responsabilidade Jurídica
1. Só os bens da Associação responderão pelo seu passivo ou por compromissos
assumidos em seu nome.
2. Os bens pessoais dos membros dos órgãos sociais não respondem perante
obrigações da Associação.